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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 43

Os dirigentes dos órgãos e entidades acordantes e acordados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008