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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 42

Até 31 de dezembro de 2009, os limites a que se refere o art. 32 desta Lei não estarão sujeitos à ponderação de que tratam os incisos I e II do § 1º e o § 3º do mesmo artigo.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008