Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 42
Até 31 de dezembro de 2009, os limites a que se refere o art. 32 desta Lei não estarão sujeitos à ponderação de que tratam os incisos I e II do § 1º e o § 3º do mesmo artigo.