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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 40

Para o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV, no ano de 2008:

I

não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 23 nem o disposto no inciso II do caput do art. 24 e no inciso I do § 2º do art. 24 para os Acordos de Resultados assinados até 31 de dezembro de 2007;

II

será observada a regra, prevista em decreto, para o cálculo dos índices de que tratam os incisos II e III do caput do art. 27; e

III

(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) Dispositivo revogado: "III - a previsão da porcentagem a que se refere o art. 26 e a fonte de recursos serão definidas em decreto, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária."

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008