Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos fundamentais do Acordo de Resultados:
I
viabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;
II
alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico do governo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais;
III
melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade;
IV
melhorar a utilização dos recursos públicos;
V
dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa estadual; e
VI
estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos. Seção II Da Elaboração