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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 4º

São objetivos fundamentais do Acordo de Resultados:

I

viabilizar a estratégia de governo, por meio de mecanismos de incentivo e gestão por resultados;

II

alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico do governo, com as políticas públicas instituídas e com os programas governamentais;

III

melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade;

IV

melhorar a utilização dos recursos públicos;

V

dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa estadual; e

VI

estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos. Seção II Da Elaboração

Art. 4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008