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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 38

O Prêmio por Produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008