Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Prêmio por Produtividade somente poderá ser acumulado com outros prêmios ou bonificações da mesma natureza na hipótese de estes serem custeados por transferências de recursos oriundos de outros entes federados.