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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 37

O Prêmio por Produtividade somente poderá ser acumulado com outros prêmios ou bonificações da mesma natureza na hipótese de estes serem custeados por transferências de recursos oriundos de outros entes federados.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008