Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
Será definida no Acordo de Resultados a opção do órgão ou da entidade pelo pagamento do Prêmio por Produtividade com base na receita corrente líquida, nos termos da Seção II deste Capítulo, ou com base na ampliação real de arrecadação de receitas, nos termos da Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único
A opção de que trata o caput apenas poderá ser alterada por termo aditivo ao Acordo de Resultados, para o período de referência seguinte, no mínimo trinta dias antes de seu início.