Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 33
As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas e os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas serão definidos em cada Acordo de Resultados.