JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As fontes de recursos a serem consideradas para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas e os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas serão definidos em cada Acordo de Resultados.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008