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Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 32

A ampliação real da arrecadação de receitas compreende receitas provenientes de impostos e as receitas diretamente arrecadadas por cada órgão ou entidade.

§ 1º

A aplicação das receitas de que trata o caput no pagamento de Prêmio por Produtividade observará os seguintes limites:

I

até 10% (dez por cento) da ampliação real de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão ou entidade, multiplicados pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional relativa ao período de referência; e

II

até 3% (três por cento) da ampliação real de receitas provenientes de impostos, multiplicados pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional relativa ao período de referência.

§ 2º

O limite de que trata o inciso II do § 1º poderá ser ampliado em até 1% (um por cento) da diferença entre a receita arrecadada no exercício corrente e a receita do exercício anterior acrescida da variação percentual do PIB nominal, nos termos do decreto.

§ 3º

O cálculo do recurso oriundo da ampliação de que trata o § 2º será realizado com base em índice oficial projetado para o crescimento do PIB, constante do Acordo de Resultados e ajustado após a publicação do índice definitivo, multiplicado pelo resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional relativa ao período de referência.

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, não serão consideradas as receitas que possuam vinculação própria, exceto aquelas que, segundo a legislação vigente, possam ser utilizadas para pagamento de pessoal.

§ 5º

O pagamento de Prêmio por Produtividade será custeado com recursos provenientes da mesma fonte em que se deu a ampliação de receitas diretamente arrecadadas e de receitas vinculadas, considerado o disposto no § 2º .

§ 6º

Para os fins do disposto neste artigo, exclui-se a receita proveniente de multa.

Art. 32, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008