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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 31

Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da administração pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de Prêmio por Produtividade.

§ 1º

Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período de referência e a receita de maior valor no período, dentre as seguintes:

I

a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação; e

II

a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, acrescida, pelo menos, da projeção oficial de índice de preço definido em decreto.

§ 2º

Para fins da correção dos valores correntes da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, a que se refere o inciso I do § 1º , serão utilizados:

I

o índice de preços definido em decreto; e

II

a variação acumulada do índice a que se refere o inciso I deste parágrafo, dos doze meses subseqüentes.

§ 3º

Na hipótese de o resultado decorrente da operação descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo ser negativo, o déficit constatado será descontado da ampliação observada no período seguinte e, se necessário, nos períodos posteriores, desde que pertencentes ao próprio exercício, sem ultrapassá-lo, ainda que a compensação se dê parcialmente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

§ 4º

Após a apuração do resultado da operação descrita nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo em relação ao último período de referência do exercício, verificando-se pagamento do Prêmio de Produtividade nos períodos anteriores em montante superior ao que seria devido no exercício, o valor pago a maior será descontado dos pagamentos do Prêmio de Produtividade devidos nos períodos posteriores, até sua total compensação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) (Vide art. 36 da lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

Art. 31, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008