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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 30

O valor do Prêmio por Produtividade percebido pelo servidor nos termos desta seção não poderá ser superior ao valor da última remuneração percebida no período de referência, excluídos os eventuais e atrasados. Seção III Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Ampliação Real de Arrecadação de Receitas

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008