Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
O valor do Prêmio por Produtividade percebido pelo servidor nos termos desta seção não poderá ser superior ao valor da última remuneração percebida no período de referência, excluídos os eventuais e atrasados. Seção III Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Ampliação Real de Arrecadação de Receitas