Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão de Prêmio por Produtividade serão aferidos pela multiplicação do montante de que trata o art. 28 pelo respectivo IG.