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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 29

Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão de Prêmio por Produtividade serão aferidos pela multiplicação do montante de que trata o art. 28 pelo respectivo IG.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008