Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
O montante de recursos a ser aplicado na concessão de Prêmio por Produtividade em um dado exercício será definido em decreto, observado o disposto no art. 26.