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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 28

O montante de recursos a ser aplicado na concessão de Prêmio por Produtividade em um dado exercício será definido em decreto, observado o disposto no art. 26.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008