Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para fins do disposto nesta seção, considera-se:
I
Índice de Despesa de Pessoal - IDP - a relação entre a despesa com pessoal em atividade de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor e com previsão de pagamento de Prêmio por Produtividade e a despesa total com pessoal em atividade do Poder Executivo do Estado, efetivamente executadas e correspondentes ao período de referência;
II
Índice de Desempenho Institucional - IDI - o resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional, realizada nos termos de decreto, no período de referência;
III
Índice de Vigência de Acordo de Resultados - IVAR - a relação entre o número de dias de vigência do Acordo de Resultados com previsão de pagamento de Prêmio por Produtividade de cada órgão ou entidade durante o exercício anterior e o total de dias do exercício anterior, observado o disposto em decreto;
IV
Índice Agregado - IA - o produto do IDP, do IDI e do IVAR de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor no período de referência; e
V
Índice Geral - IG - a razão entre o IA de cada órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor e com previsão de pagamento de prêmio e o somatório dos IA de todos os órgãos ou entidades com Acordo de Resultados em vigor e com previsão de pagamento de prêmio.
§ 1º
Não será considerada no cálculo do índice de que trata o inciso I do caput deste artigo a despesa com pessoal designado para o exercício de função pública, de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 2º
Não serão considerados no cálculo dos índices de que trata o caput deste artigo os órgãos e as entidades que fizerem a opção pela concessão do Prêmio por Produtividade nos termos da Seção III deste Capítulo e os que não obtiverem resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional.