Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 26 - Poderá ser destinado ao pagamento de Prêmio por Produtividade montante de recursos correspondente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deverá ser previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias."