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Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 24

Farão jus ao Prêmio por Produtividade os servidores em atividade, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentores de função pública de que trata a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, inclusive os dirigentes de órgãos e entidades e seus respectivos adjuntos e vices, que no período de referência estiveram em efetivo exercício, nos termos de ato formal, em órgão ou entidade com Acordo de Resultados vigente, por período mínimo definido em regulamento: (Caput com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

I

esteve em efetivo exercício, nos termos de ato formal, por período mínimo definido em regulamento; e

II

(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.) Dispositivo revogado: "II - obteve, na avaliação de produtividade por equipe, realizada nos termos definidos em decreto, resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento)."

§ 1º

Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º

A forma de cálculo do valor do Prêmio por Produtividade a ser percebido por cada servidor será definida em decreto e considerará, no mínimo:

I

o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe, nos termos definidos em decreto;

II

(Vetado);

III

os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.

§ 3º

Para os fins do disposto no inciso III do § 2º , consideram-se efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício, definidos nos termos da legislação vigente, excetuados os dias de paralisação, de afastamento, de licença ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.

§ 4º

O servidor receberá Prêmio por Produtividade referente ao órgão ou à entidade em que se encontrava em efetivo exercício, por ato formal, durante o período de referência.

§ 5º

Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, farão jus ao Prêmio por Produtividade referente à Auditoria-Geral do Estado - AUGE, ainda que em exercício em outro órgão ou entidade de Poder Executivo.

§ 6º

Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, farão jus ao Prêmio por Produtividade referente à Advocacia-Geral do Estado - AGE, ainda que em exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.

§ 7º

É vedada a percepção acumulada de Prêmio por Produtividade referente ao órgão de origem e ao órgão em que o servidor se encontra em efetivo exercício.

§ 8º

O empregado público do Poder Executivo do Estado, o servidor público ou o empregado público de outro ente federado ou do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado cedido ao Poder Executivo estadual que esteja prestando serviço em órgão ou entidade de que trata o art. 23, poderá auferir Prêmio por Produtividade, o qual não poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão ou entidade, na forma estabelecida em decreto, desde que não receba bonificação referente a resultado ou produtividade do órgão ou da entidade de origem.

§ 9º

O servidor que, no período de referência, encontrar-se em situação de acúmulo de cargos permitida pelo inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal fará jus ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo.

§ 10

(Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "§ 10. Não farão jus ao prêmio por produtividade o Secretário de Estado, o Secretário-Adjunto de Estado, o Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral de autarquias, o Presidente e o Vice-Presidente de fundações.".

Art. 24, I da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008