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Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 23

O Prêmio por Produtividade é um bônus a ser pago aos servidores em efetivo exercício em órgão ou entidade que:

I

seja signatário de Acordo de Resultados com previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade;

II

obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, a que se refere o inciso IV do art. 11, realizada no período de referência, nos termos definidos em decreto; e

III

realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Só terão direito à percepção de Prêmio por Produtividade os órgãos e entidades signatários de Acordo de Resultados vigente, com metas estabelecidas, dentro de um período de referência, há no mínimo noventa dias.

Art. 23, III da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008