JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O Prêmio por Produtividade é um bônus a ser pago aos servidores em efetivo exercício em órgão ou entidade que:

I

seja signatário de Acordo de Resultados com previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade;

II

obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, a que se refere o inciso IV do art. 11, realizada no período de referência, nos termos definidos em decreto; e

III

realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Só terão direito à percepção de Prêmio por Produtividade os órgãos e entidades signatários de Acordo de Resultados vigente, com metas estabelecidas, dentro de um período de referência, há no mínimo noventa dias.

Art. 23, I da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008