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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 21

O servidor fará jus aos benefícios decorrentes da ampliação da autonomia prevista em Acordo de Resultados do órgão ou da entidade acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008