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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 20

A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os incisos IV e V do art. 19 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado, à obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional e à disponibilidade orçamentária do acordado.

§ 1º

Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento dos benefícios de que tratam os incisos IV e V do art. 18, estes serão concedidos somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la.

§ 2º

Na hipótese de obtenção de resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, serão suspensos os benefícios de que tratam os incisos IV e V do art. 19, até a ocorrência de nova avaliação satisfatória.

Art. 20, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008