Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os incisos IV e V do art. 19 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado, à obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional e à disponibilidade orçamentária do acordado.
§ 1º
Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento dos benefícios de que tratam os incisos IV e V do art. 18, estes serão concedidos somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la.
§ 2º
Na hipótese de obtenção de resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, serão suspensos os benefícios de que tratam os incisos IV e V do art. 19, até a ocorrência de nova avaliação satisfatória.