Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão;
II
acordante o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente superior ao acordado, responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;
III
acordado o órgão, a entidade ou a unidade administrativa do Poder Executivo hierarquicamente subordinado ou vinculado ao acordante, comprometido com a obtenção dos resultados pactuados e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção;
IV
interveniente o órgão, a entidade ou a unidade administrativa signatário do Acordo de Resultados responsável pelo suporte necessário ao acordante ou ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas;
V
período avaliatório o intervalo de tempo concedido ao acordado para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, pelo qual será avaliado ao final do período;
VI
desempenho o grau de cumprimento, objetivamente aferido, das ações propostas, de atingimento das metas estabelecidas e de obtenção dos resultados pactuados, em um período avaliatório predeterminado;
VII
indicador a medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade do desempenho do acordado;
VIII
meta o nível desejado de desempenho para cada indicador, em um determinado período, definida de forma objetiva e quantificável;
IX
Avaliação de Desempenho Institucional o processo de apuração do grau de obtenção dos resultados pactuados no Acordo de Resultados, realizada por Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos termos desta lei e do seu regulamento; e
X
período de referência o intervalo de tempo adotado como base de cálculo do montante a ser distribuído, a título de Prêmio por Produtividade, para o órgão ou a entidade que cumprir os requisitos legais.
§ 1º
O início e o término do período avaliatório de que trata o inciso V ocorrerão no mesmo exercício financeiro.
§ 2º
Cada período de referência de que trata o inciso X corresponderá, no mínimo, a um período avaliatório e, no máximo, aos períodos avaliatórios de um dado exercício financeiro.