Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
A ampliação da autonomia a que se refere o art. 18 poderá dar-se mediante a concessão, ao acordado, de prerrogativa para:
I
alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, nos termos da legislação vigente, desde que não acarrete aumento de despesa;
II
aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
III
alterar estruturas orgânicas básicas e estatutos, sem aumento de despesas, nos termos de decreto;
IV
conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade valores diferenciados do auxílio-transporte de que trata o art. 48 desta Lei ou vales-transporte, observadas as condições, os critérios e as quantidades máximas definidas em decreto, destinados unicamente ao custeio do deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa;
V
conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho for igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992; e
VI
realizar outras medidas, definidas em decreto.
§ 1º
Para os efeitos legais previstos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, os órgãos e entidades com Acordo de Resultados em vigor equiparam-se a agências executivas ou organizações militares prestadoras de serviço com contrato de gestão celebrado no âmbito da administração pública federal.
§ 2º
O benefício de que trata o inciso IV será concedido ao servidor cuja remuneração mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.
§ 3º
As despesas decorrentes dos benefícios de que tratam os incisos IV e V serão custeadas, preferencialmente, com recursos próprios do órgão ou da entidade.