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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 18

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante previsão expressa no instrumento de celebração do Acordo de Resultados, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008