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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 17

O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos em decreto, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as partes, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008