Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos em decreto, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as partes, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.