JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O acordante verificará a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, pelo menos uma vez a cada doze meses.

Parágrafo único

Identificada a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, esta será formalizada mediante termo aditivo, observado o disposto nos arts. 7º e 8º .

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008