Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
O acordante verificará a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, pelo menos uma vez a cada doze meses.
Parágrafo único
Identificada a necessidade de revisão do Acordo de Resultados, esta será formalizada mediante termo aditivo, observado o disposto nos arts. 7º e 8º .