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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 15

O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não se ultrapasse o primeiro ano do governo subseqüente àquele em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008