Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
O acordado enviará à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos prazos previstos em decreto, relatório de execução demonstrando e justificando o grau de desempenho alcançado no período. Seção V Da Vigência, da Renovação, da Revisão e da Rescisão