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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 13

A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados, conforme disposto em decreto.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008