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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 11

À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:

I

acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo acordado, considerando as metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados;

II

recomendar, com a devida justificativa, alterações no Acordo de Resultados, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;

III

recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do Acordo de Resultados; e

IV

proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho Institucional, na qual concluirá acerca do desempenho do acordado.

§ 1º

As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento, pelo acordado, das metas estabelecidas, bem como as medidas que este tenha adotado para corrigir as falhas detectadas.

§ 2º

A Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará aos signatários do Acordo de Resultados, dentro dos prazos definidos em decreto, a avaliação a que se refere o inciso IV.

Art. 11, I da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008