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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 10

Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, será instituída, por ato próprio do dirigente máximo do acordante, Comissão de Acompanhamento e Avaliação composta, nos termos de decreto, no mínimo, pelos seguintes membros:

I

um representante dos acordados;

II

um representante dos servidores dos acordados, escolhido nos termos de decreto;

III

um representante do acordante;

IV

um representante de cada interveniente, quando houver, por ele indicado; e

V

um representante da SEPLAG, indicado por seu titular.

§ 1º

A SEPLAG poderá optar por não indicar representante próprio para a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, quando lhe for delegada a representação do acordante.

§ 2º

A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente ao final de cada período avaliatório e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 3º

Fica facultada a participação de um representante da sociedade civil, indicado pelo acordante, nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação, conforme disposto em decreto.

§ 4º

Na hipótese da indicação de mais de um representante do acordado e do acordante, será respeitada a paridade entre as representações.

Art. 10, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008