Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, será instituída, por ato próprio do dirigente máximo do acordante, Comissão de Acompanhamento e Avaliação composta, nos termos de decreto, no mínimo, pelos seguintes membros:
I
um representante dos acordados;
II
um representante dos servidores dos acordados, escolhido nos termos de decreto;
III
um representante do acordante;
IV
um representante de cada interveniente, quando houver, por ele indicado; e
V
um representante da SEPLAG, indicado por seu titular.
§ 1º
A SEPLAG poderá optar por não indicar representante próprio para a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, quando lhe for delegada a representação do acordante.
§ 2º
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente ao final de cada período avaliatório e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 3º
Fica facultada a participação de um representante da sociedade civil, indicado pelo acordante, nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação, conforme disposto em decreto.
§ 4º
Na hipótese da indicação de mais de um representante do acordado e do acordante, será respeitada a paridade entre as representações.