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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 1º

Esta Lei disciplina o Acordo de Resultados e a autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstos nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado e a concessão do Prêmio por Produtividade, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008