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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.591 de 23 de junho de 2008

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Art. 1º

– Fica instituída a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de julho.

Parágrafo único

Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população quanto aos riscos de desenvolvimento da anorexia, da bulimia, da obesidade e de outros distúrbios alimentares.