Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.591 de 23 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de julho.
Parágrafo único
Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população quanto aos riscos de desenvolvimento da anorexia, da bulimia, da obesidade e de outros distúrbios alimentares.