Artigo 1-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.591 de 23 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1-b
– Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes:
I
integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;
II
estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;
III
busca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.390, de 13/12/2016.)