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Artigo 1-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.591 de 23 de junho de 2008

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Art. 1-b

– Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes:

I

integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;

II

estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;

III

busca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.390, de 13/12/2016.)