Artigo 1-a, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.591 de 23 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
– São objetivos da semana de que trata esta lei:
I
esclarecer os riscos dos distúrbios alimentares;
II
divulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais;
III
estimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco;
IV
incentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.390, de 13/12/2016.)