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Artigo 1-a, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.591 de 23 de junho de 2008

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Art. 1-a

– São objetivos da semana de que trata esta lei:

I

esclarecer os riscos dos distúrbios alimentares;

II

divulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais;

III

estimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco;

IV

incentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.390, de 13/12/2016.)