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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.590 de 20 de junho de 2008

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Art. 4º

O valor do ADE corresponde a um percentual não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta Lei, de acordo com o número de ADIs com resultado satisfatório consideradas. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

§ 1º

(Revogado pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.) Dispositivo revogado: "§ 1º O índice percentual a que se refere o caput, representado na coluna B do Anexo I desta Lei, será obtido da seguinte forma: I - somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas; II - divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I pelo número de ADIs consideradas; III - divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI; e IV - multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III por cem."

§ 2º

O ADE será devido a partir do ano-calendário subseqüente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta Lei.

§ 3º

Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 4º

O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo I desta Lei.