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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.590 de 20 de junho de 2008

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Art. 2º

O ADE será pago mensalmente, nos termos desta Lei e de regulamento da Assembléia Legislativa:

I

ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa Secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003; e

II

ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º

É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do caput computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – realizadas na Assembleia Legislativa relativas ao ano de 2004 e aos subsequentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

§ 2º

O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no § 1º, não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta Lei a título de ADE.

§ 3º

No caso do servidor a que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção.

§ 4º

Não fará jus ao ADE o servidor a que se refere o inciso I do caput deste artigo que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 5º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 6º

É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7º

Ao servidor a que se refere o inciso I do caput fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

§ 8º

O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo da Assembleia Legislativa fará jus, nos termos de regulamento, ao cômputo dos resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs realizadas na Assembleia Legislativa não utilizadas para fins desse adicional, observado o disposto no § 1º, dispensado o cumprimento do período de conclusão de estágio probatório previsto no inciso I do caput do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

§ 9º

O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, observado o disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)