Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.590 de 20 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho - ADE, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa.