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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.354 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 1º

– Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.

Parágrafo único

– O recebimento dos demonstrativos de consumo nos formatos a que se refere o caput depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, que fará o cadastramento da pessoa para os fins do disposto nesta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.657, de 9/1/2024, com produção de efeitos a partir de 9/5/2024.)