Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.354 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 1-a

– As concessionárias de serviços públicos vinculadas à administração pública estadual poderão incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do serviço público, desde que realizados a pedido do consumidor e observado, para a inclusão, o prazo de noventa dias contados da sua efetiva prestação.

§ 1º

– Poderão também ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas.

§ 2º

– A solicitação expressa do usuário interrompe imediatamente a cobrança pela concessionária dos valores a que se refere o § 1º.

§ 3º

– No caso de já haver sido emitida fatura em que constem valores referentes a cobrança por serviços interrompidos, os valores recolhidos pela concessionária serão creditados integralmente na primeira fatura com vencimento subsequente ou em dobro na segunda fatura com vencimento subsequente ao recolhimento, hipótese em que a concessionária será ressarcida pela prestadora do serviço nos termos do contrato.

§ 4º

– A prestadora dos serviços se responsabilizará, nos termos do contrato firmado com a concessionária, pelos custos operacionais decorrentes da inclusão e da interrupção da cobrança quando o intervalo de tempo entre os dois fatos for menor que noventa dias. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.039, de 12/1/2009.)