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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 8º

– Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG, a EBT ou a empresa do setor privado.