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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 4º

– A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não.

Parágrafo único

– Cada ICTMG manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.