Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não.
Parágrafo único
– Cada ICTMG manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.