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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 30

– Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a solução do problema.

Parágrafo único

– Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento:

I

o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II

a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.