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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 3º

– Compete às ICTMGs:

I

implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;

II

incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas;

III

formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais;

IV

prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o disposto nesta Lei;

V

assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;

VI

formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICTMG.

§ 1º

– A contrapartida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.

§ 2º

– O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICTMG para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará a porcentagem de participação da cedente nos ganhos econômicos.

§ 3º

– Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICTMG exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.

§ 4º

– Cada ICTMG estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e a proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 5º

– A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.