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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 23

– O FIIT, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de fomento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.