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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 20

– O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a EBTs e a ICT-Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para essa finalidade.

Parágrafo único

– O incentivo de que trata o caput poderá ser concedido a pessoa jurídica que apoiar financeiramente projetos de pesquisa aprovados previamente pelo órgão ou pela entidade competente, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei n° 24.032, de 05/01/2022.)