Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins desta Lei, considera-se:
I
inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade;
II
agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
III
empresa de base tecnológica – EBT – a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação; (Vide arts. 1º e 8º da Lei nº 20.704, de 3/6/2013.) (Vide caput do art. 3º da Lei nº 24.940, de 26/7/2024.)
IV
instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais – ICTMG – o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;
V
instituição científica e tecnológica privada – ICT-Privada – a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica;
VI
parque tecnológico o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;
VII
incubadora de empresas a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
VIII
criação a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores;
IX
criador o pesquisador que seja inventor ou obtentor de criação;
X
pesquisador público o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI
inventor independente a pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventor ou obtentor de criação;
XII
sistema de inovação a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;
XIII
núcleo de inovação tecnológica o órgão de ICTMG encarregado do gerenciamento de sua política de inovação.
Parágrafo único
– No âmbito do Estado, é considerada agência de fomento, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, em consonância com a Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.