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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 17

– Cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I

compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas e microempresas, em atividades voltadas para a inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim;

II

permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por empresas privadas de capital nacional e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim.

Parágrafo único

– O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTMG, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas.