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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 16

– No âmbito de sua competência, a Fapemig incentivará:

I

a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II

a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

III

a criação de incubadoras de EBTs;

IV

a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos;

V

a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

VI

a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

– A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados.